TRABALHO DOMÉSTICO
Debate que sempre volta à ordem do dia é a situação dos trabalhadores domésticos do Brasil. Muitas situações envolvem este tema, desde o acesso ao local de trabalho aos direitos assegurados à categoria profissional.
Recentemente, o deputado federal Roberto de Lucena, do PV de São Paulo, apresentou projeto que transforma a discriminação no uso de elevadores sociais em contravenção. O parlamentar quer modificar a Lei das Contravenções Penais prevendo pena de prisão de 30 dias a três meses e multa para quem impedir o acesso de empregados domésticos ou demais trabalhadores aos elevadores sociais.
A OIT, Organização Internacional do Trabalho estima que a categoria trabalhista é a maior do Brasil. Dos 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, 97% são mulheres, isto significa 17% de toda população feminina Brasileira.
Porém, a categoria não é detentora dos mesmos direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores urbanos e rurais. Além de sofrerem com frequentes desrespeitos a Legislação. Segundo a representante da OIT Brasil, Laís Abramo, "apesar de haver uma legislação nacional, que protege a trabalhadora doméstica, apenas cerca de 30% têm carteira assinada. E a contratação irregular se dá, mais frequentemente, em regiões com a renda média elevada".
A Consolidação das Leis do Trabalho excluiu da sua proteção à categoria de trabalhadores domésticos. A situação permaneceu assim por mais de 30 anos, quando foi editada a Lei 5.859 de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
A nossa Constituição Cidadã de 1988 manteve a exclusão. Tendo selecionado através do parágrafo único do artigo 7º, algumas conquistas para estendê-las aos domésticos. São assegurados pela Constituição à categoria dos trabalhadores domésticos: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, gozo de férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria, bem como a sua integração à previdência social.
Os demais trabalhadores urbanos e rurais, além das conquistas acima relacionadas, têm assegurados pela Constituição Federal: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos, seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, fundo de garantia do tempo de serviço, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal, proteção do mercado de trabalho da mulher, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, proteção em face da automação, na forma da lei, seguro contra acidentes de trabalho, ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
A categoria dos domésticos são signatários da única lei condicional existente no ordenamento jurídico brasileiro: a Lei 10.228 de 23.3.2001, por meio da qual o direito a FGTS e a seguro-desemprego é de cumprimento opcional do empregador. Assim, o número de empregados domésticos com FGTS representa apenas 4% do total de trabalhadores com carteira assinada. Confiram o quadro abaixo, conforme os números de 2008 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE:
Trabalho doméstico no Brasil
6,626 milhões
É o número de trabalhadores domésticos no país
6,201 milhões
São mulheres
1,774 milhão
Têm registro em carteira
78 mil
São inscritos no FGTS
13 mil
Receberam seguro-desemprego em 2009
Fonte: Caixa Econômica Federal, IBGE e Ministério do Trabalho e Emprego
Só com a edição da Lei 11.324/2006 ficou regulamentado o direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado a mesma pessoa ou família e que é vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
É patente que a discriminação social, de raça e gênero se faz presente com clareza nessa atividade. De acordo com a OIT, o trabalho doméstico apresenta em todas as suas dimensões enorme déficit de trabalho decente, resquícios de uma herança escravocrata persistente no tratamento legal diferenciado e na postura preconceituosa que desprestigia o trabalho doméstico, não obstante o seu grande valor social.
Compartilhamos as palavras da ex-empregada doméstica, Dra. Delaíde Arantes, hoje Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião da comemoração do Dia Nacional da Empregada Domestica, 27.04.2011, “há muito a ser feito, ainda, em prol do empregado doméstico. É urgente que as políticas públicas sejam direcionadas a esta categoria, para que a ela seja conferida a isonomia assegurada na Constituição Federal. Que esta data comemorativa, além de representar justa homenagem a uma categoria de trabalhadores tão necessários no dia-a-dia dos lares brasileiros, possa atrair esforço social e político no sentido de ampliar o reconhecimento, a valorização e os direitos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos do Brasil.”
- Patricia Carvalho
- Advogada militante na área trabalhista. Com foco principal de atuação no movimento sindical urbano.É assessora jurídica do SINDMETRO-PE. Trabalha para diversos Sindicatos no Estado de Pernambuco, atuando na Justiça do Trabalho, em processos individuais e coletivos, sempre em defesa dos Direitos dos Trabalhadores e do Movimento Sindical. Tendo como princípios fundamentais a Defesa do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana.
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